Depois de termos abordado os “Critérios para escolher um sistema de autoconsumo“, vimos agora partilhar consigo as obrigações para instalar um sistema de painéis fotovoltaicos para autoconsumo.
O Decreto-lei nº 162/2019
Tendo como objetivo a simplificação do processo de produção de energia renovável para autoconsumo, no dia 1 de janeiro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-lei 162/2019 que também transpõe a anterior Diretiva 2018/2001.
Na prática, este Decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, seja para produtores individuais, coletivos ou para as chamadas CER (comunidades de energia renovável).
Até à entrada em vigor do referido Decreto-lei somente era permitido o autoconsumo individual; desde então, é permitido o autoconsumo coletivo, ou seja, estabeleceu-se o enquadramento legal para que um grupo de consumidores possa partilhar a mesma unidade de produção de energia. Além disso, passa também a ser possível constituir Comunidades de Energia Renovável (CER) que são entidades jurídicas criadas para produzir, consumir, partilhar, armazenar e vender energia renovável.
Diferentes níveis de controlo das UPAC (Unidades de Produção para Autoconsumo)
Na verdade, as obrigações para instalar um sistema de painéis fotovoltaicos para autoconsumo dependem sobretudo da potência das UPAC. Assim:
a) Painéis até aos 350 Watts
Ao contrário do que sucedia até ao novo enquadramento jurídico, o consumidor/produtor não tem de efetuar qualquer registo nem comunicação prévia junto da DGEG para instalar painéis até aos 350 Watts; basta adquiri-los e instalá-los.
b) Projetos entre os 350 watts e os 30 kW
Para este tipo de instalações é necessário efetuar uma comunicação prévia à DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia);
c) Instalações entre os 30 kW e 1 megawatt
Para este tipo de projetos há que efetuar um registo na DGEG e solicitar um certificado de exploração.
d) UPAC acima de 1megawatt
Estas instalações requerem uma licença de produção e de exploração.
Outros aspetos a considerar
O regime jurídico em vigor desde 2020 estabelece também os seguintes pontos:
– Cada UPAC tem obrigatoriamente que estar ligada tanto a um ponto de consumo como a um contador;
– Os consumidores/produtores, sejam particulares ou empresariais, podem instalar o número de painéis que queiram, não estando definido qualquer limite;
– A energia excedentária pode ser vendida à rede, sendo que o preço de venda será estabelecido diretamente entre o consumidor/produtor e a entidade que contratualiza a compra.
Esperamos que este artigo tenha esclarecido as suas dúvidas sobre as obrigações para instalar um sistema de painéis fotovoltaicos para autoconsumo. Contudo, se precisar de esclarecimentos adicionais, basta entrar em contacto connosco pois teremos todo o gosto em o ajudar.